Tribunal Central Administrativo Sul

06737/13

Data
2015-11-19
Relator
ANABELA RUSSO

Sumário

I – Cabe à Administração Tributária o ónus de comprovar que efectuou a notificação em observância dos requisitos formalmente exigidos pelas normas procedimentais aplicáveis. II – Ainda que os recibos de aceitação e de entrega da carta registada pelos serviços postais, previstos nos n.ºs 2 e 4 do artigo 28.º do Regulamento do Serviço Público de Correios sejam documentos idóneos para provar que a carta foi registada, remetida e colocada ao alcance do destinatário, na sua falta, e para prova do mesmo facto, podem ser substituídos por outros. III - Do registo da carta resulta a presunção de que o destinatário provavelmente a receberá, ou terá condições de a receber, três dias após a data registo, presunção essa que se destina a facilitar a prova de que a notificação foi introduzida na esfera de cognoscibilidade do notificando. IV – Tendo ficado provado nos autos que a liquidação foi emitida e enviada por carta registada para o domicílio da Oponente, e que não veio devolvida, impõe-se concluir que estão verificadas as condições de facto/pressuposto de operatividade da presunção consagrada no artigo 39.º n.º 1, do CPPT. V – Por conseguinte, nessas circunstâncias, cabe à Oponente a alegação e prova de que, não obstante isso, a carta de notificação não foi recebida (ou que não foi recebida na data presumida). VI – A mera alegação na petição inicial desse não recebimento, desacompanhada da produção de qualquer prova confirmativa do alegado, é manifestamente insuficiente para sustentar aquele não recebimento, pelo que, constituindo essa alegação o exclusivo fundamento da Oposição, a mesma terá necessariamente que ser julgada improcedente

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