Tribunal Central Administrativo Sul
I – O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio [artigo 3º, nº 1 da Lei nº 25/94). II – Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, entre outros, a condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa [alínea b) do artigo 9º da Lei nº 37/81, de 3/10, na redacção que lhe foi dada pela Lei Orgânica nº 2/2006, de 17/4]. III – Não constitui obstáculo à dedução do pedido de oposição à aquisição da nacionalidade, com base em sentença crime, o facto desta ainda não ter transitado em julgado, devendo em tal caso, após a citação do requerido, aguardar-se a decisão final do processo crime, o que processualmente se alcança através da suspensão da instância, nos termos previstos no artigo 279º, nº 1 do CPCivil.
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