Tribunal Central Administrativo Sul
I – A norma do artigo 90.º n.º 1 do Código das Expropriações, ao preceituar que “Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a declaração de utilidade pública da expropriação de bens pertencentes a particulares ou às autarquias locais é da competência do Governo Regional e reveste a forma de resolução, a publicar no boletim oficial da Região”, deve ser considerada como norma especial relativamente ao artigo 14.º, n.º 1 do Código das Expropriações, que trata da competência da Assembleia Municipal para a declaração de utilidade pública das expropriações da iniciativa da administração local autárquica. II – Entende-se, assim, que tal declaração de utilidade pública é da competência do Governo Regional e não, como no caso pretendia a recorrente, da Assembleia Municipal do Funchal.
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