Tribunal Central Administrativo Sul
I. Os processos que versam sobre questões relativas à interpretação, validade ou execução dos contratos de empreitadas de obras públicas revestem a forma de acção administrativa comum, a qual deve ser precedida de tentativa de conciliação extrajudicial. II. Versa sobre questões relativas à execução do contrato o processo no qual se discute o (in)cumprimento por parte do dono de obra de obrigações emergentes do contrato de empreitada e se pede a sua condenação a ressarcir o empreiteiro dos custos acrescidos que teve de suportar por causa do sucessivo retardamento da conclusão dos trabalhos imputável àquele e ainda a pagar-lhe os trabalhos contratuais e a mais que executou. III. Nestas acções o prazo de caducidade do direito de acção é de 132 dias, contados desde a data da notificação da decisão ou deliberação proferidas pelo órgão competente para a prática de actos definitivos que negue algum direito ou pretensão do empreiteiro; exige-se, assim, que este órgão emita uma pronúncia expressa sobre a pretensão do empreiteiro, pelo que não há aqui lugar ao indeferimento tácito nos termos do artigo 109º do CPA. IV. O pedido de tentativa de conciliação extrajudicial interrompe o prazo de caducidade do direito de acção, o que implica a inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente e a contagem de um novo prazo que se inicia 22 dias depois da data em que o requerente receba documento comprovativo da impossibilidade de realização ou da inviabilidade da diligência. V. Quer o prazo de 132 dias previsto no artigo 255º, quer o prazo de 22 dias enunciado no artigo 264º, ambos do Decreto-lei n.º 59/99, são contados em dias úteis, atento o disposto no artigo 274º, n.º 1, al. b) desse diploma.
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