Tribunal Central Administrativo Sul
I - Se da causa de pedir deriva que a alegada responsabilidade do R. pelo pagamento reclamado reconduz-se aos termos de um contrato de factoring celebrado entre o A. e um terceiro, sem que na PI se faça referência alguma a um contrato de empreitada celebrado com o R., um Município e aquele terceiro, não está subjacente a este litígio uma relação jurídico-administrativa, mas antes tem-se por base um litígio privado. II – Para a aferição da causa de pedir tal como se configura na PI e para a correspondente aferição da competência material dos tribunais administrativos, irrelevam os argumentos que possam vir a ser esgrimidos pela contraparte. III - Os tribunais administrativos são incompetentes, em razão da matéria em causa, para conhecer de uma acção onde apenas se pretende discutir as vinculações que derivam para um Município de um contrato de factoring e os correspondentes direitos do Factor.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.