Tribunal Central Administrativo Sul
I.Não tendo a Administração Tributária recolhido indícios suficientemente sérios, objectivos e credíveis para suportar, às luz das regras da experiência comum, a conclusão a que chegou e na qual fez repousar a decisão de corrigir a matéria tributável e de proceder à liquidação, é de concluir que esta não se desonerou das obrigações probatórias que sobre si impendiam no sentido de cumprir o programa de fundamentação substancial do acto que a lei exige. II.A não apresentação de Autos de Medição e folhas de obra só por si nada significa, ou seja, não constitui indício sério de que a operação constante da factura não corresponde à realidade. Na verdade, é necessário levar em consideração que nada impede que uma empresa contrate uma terceira para a realização de uma obra sem exigência da elaboração de tal documento, pois que, em regra, apenas tem por finalidade medir o volume e quantidades de trabalhos executados em ordem a permitir a emissão da factura correspondente. III.O Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que o princípio da neutralidade do IVA se reflecte no regime das deduções, que visa libertar por inteiro o contribuinte do peso do IVA devido ou pago no âmbito de todas as suas actividades económicas.
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