Tribunal Central Administrativo Sul
I - Sendo requisitos indispensáveis e cumulativos para a concessão da providência conservatória (art. 120º, nº 1, al. b) do CPTA), o fumus boni iuris e o periculum in mora, se para se determinar da respectiva verificação for necessário produzir a prova indicada pelas partes, procedendo ao julgamento da matéria de facto, não pode o tribunal dispensá-la - cfr. art. 118, nº 3 do CPTA; II - No caso presente mostra-se indispensável para a apreciação do requisito do periculum in mora, a produção de prova testemunhal com vista a apurar se os medicamentos aqui em causa são susceptíveis de violar, ou não, a patente e suas reivindicações. É que a comprovar-se, como alega a CI, que o Esomeprazole B...é uma composição inovadora, não poderão resultar para a aqui Recorrente os prejuízos que invoca; III - Estando-se perante a previsão do nº 4 do art. 712º do CPC, há que anular a decisão recorrida e ordenar a baixa à 1ª instância para aí ser efectivado o julgamento de facto, com a produção de prova requerida pelas partes.
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