Tribunal Central Administrativo Sul
1.Os juros indemnizatórios têm idêntica natureza dos juros compensatórios, constituindo uma indemnização atribuída com base em responsabilidade civil extra-contratual; 2.Para que exista a favor do sujeito passivo o direito a tais juros, têm de se mostrar preenchidos os requisitos constantes no art.º 43.º, n.º1 da LGT; 3.Não tendo o sujeito passivo entregue a respectiva declaração de rendimentos, cabe à AT efectuar a correspondente liquidação oficiosa com base nos elementos de que disponha; 4.Tendo a AT tomado conhecimento da alienação do prédio através do modelo 11, remetido pelo respectivo notário, onde não era referido que o mesmo era pertença de dois titulares, a liquidação de IRS relativa às mais-valias, na falta de outro suporte probatório suficiente, apenas a tal titular deveria ser imputada; 5.Tendo tal liquidação oficiosa obedecido a tais elementos disponíveis, inexiste o erro imputável aos serviços, base do direito a tais juros.
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