Tribunal Central Administrativo Sul
1. O despacho que reconheceu a isenção de IRC das rendas colocadas à disposição da locadora, com sede no estrangeiro, entre Abril de 2009 e Maio/Dezembro de 2013, mas indeferindo o pedido, por extemporaneidade, no tocante às rendas pagas até Março de 2009, constitui acto constitutivo do benefício fiscal em causa. 2. Do preceito do artigo 28.º do EBF resulta que está em causa medida de promoção das entidades do sector público que prestam serviços públicos, cuja efectivação pressupõe actividade administrativa de aferição dos pressupostos do âmbito previsivo da norma, para além da aferição da necessidade da sua aplicação ao caso concreto. 3. O facto tributário mostra-se fraccionado em função do dever de retenção e entrega do imposto até ao dia 20 de cada mês (artigo 88.º/6, do CIRC), dado que a retenção na fonte do IRC em apreço implica a aplicação de taxa liberatória, com carácter definitivo, nos termos do disposto no artigo 88.º/3/b), do CIRC. 4.Por outras palavras, a relação jurídica de imposto consolida-se, nos termos em que o contribuinte a definiu perante a Administração Fiscal, com a retenção e entrega do imposto retido, sem apresentar qualquer pedido de isenção, até ao dia 20 de cada mês.
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