Tribunal Central Administrativo Sul

06569/02

Data
2007-03-15
Relator
António Vasconcelos

Sumário

I - Para ser compatível com o princípio da proporcionalidade, nos casos em que o desaparecimento dos actos consequentes atinge direitos constituídos, a regra de que são nulos os actos consequentes de actos anuláveis, deve apenas atingir os actos ou partes do acto que seja estritamente necessário atingir para reconstituir a situação hipotética que existiria se não tivesse sido praticado o acto anulado. II - Nesta perspectiva, não alterando o acto revogatório impugnado contenciosamente o posicionamento da ora recorrente na lista de classificação já homologada, não tem a virtualidade de ter implicações no acto de nomeação consequente a esse posicionamento, o qual só será nulo se vier a alterar o seu posicionamento na nova lista classificativa, porque só esta alteração, inserta na decisão final do concurso, constituindo a revogação própriamente dita do anterior posicionamento, acarreta a nulidade do acto de nomeação, nos termos da alínea i) do nº 2 do artigo 133º do CPA. III - Deste modo, o acto revogatório em crise não é imediatamente lesivo de qualquer direito ou interesse da recorrente, uma vez que não alterou de modo definitivo a sua situação jurídica, nem impediu que se concretizasse essa expectativa legítima de ser nomeada, nomeação essa que se mantém, apesar do mesmo, inalterada.

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