Tribunal Central Administrativo Sul
I. Segundo o disposto no artº 14º, nº 4 do D.L. nº 199/88, de 31/05, na redacção dada pelo D.L. nº 38/95, de 14/02, a indemnização da Reforma Agrária, devida pelos prédios arrendados será calculada com base no valor das rendas que vigoravam à data em que a autora ficou privada dos prédios, multiplicando pelo número de anos durante os quais se manteve a privação dos prédios. II. Para o cálculo do valor do rendimento líquido por culturas arvenses de regadio relevam as culturas efectivamente praticadas no momento da ocupação dos prédios. III. Às expropriações e nacionalizações ocorridas no âmbito das Leis relativas à Reforma Agrária, não se aplicam as regras de fixação do quantum indemnizatório previstas no Código das Expropriações, estando em causa matéria sujeita a forte vinculação legal, que obedece a normas jurídicas bem definidas, em que não é possível recorrer a institutos diferentes, destinados a regular realidades jurídicas igualmente diferentes, como aconteceria com a aplicação do Código das Expropriações.
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