Tribunal Central Administrativo Sul

06554/10

Data
2012-02-09
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA

Sumário

1.A A. não beneficia do nº 2 do art. 323º CC, porque a p.i. deu entrada em juízo apenas 2 dias (e não 5) antes do fim do cit. prazo prescricional incumbe ao A. o ónus de observância dos dois requisitos que o artº 323º nº 2 C. Civil estatui no domínio da interrupção da prescrição pela citação do Réu. 2. A prescrição suspende-se durante o tempo em que o titular estiver impedido de fazer valer o seu direito, por motivo de força maior, no decurso dos últimos três meses do prazo (art. 321º-1 CC). 3. O desconhecimento da A. quanto ao agente responsável pelos danos não impede o decurso do cit. prazo de 3 anos (art. 498º-1), a não ser na situação de força maior ou inevitável prevista no art. 321º-1 CC cit., caso em que se suspende o prazo de prescrição nos últimos 3 meses do prazo de 3 anos, se durante esses 3 meses o lesado desconhecer o lesante.

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