Tribunal Central Administrativo Sul
I – O DL nº 81-A/96, de 21/6, veio iniciar um percurso legislativo com vista a suprimir a precariedade de emprego na Administração Pública. Para alcançar tal desiderato, o artigo 3º desse diploma determinou a prorrogação, até 30-4-97, dos contratos de trabalho a termo certo que estivessem em vigor em 10-1-96 e que comprovadamente visassem “satisfazer necessidades permanentes dos serviços”. II – Nos termos do artigo 4º do citado DL, o pessoal sem vínculo jurídico adequado que, em 10-1-96, desempenhasse funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, com subordinação hierárquica e horário completo, e que então contasse com mais de três anos de trabalho ininterruptos, seria contratado a termo certo até 30-4-97. III – Em qualquer caso, mantendo os funcionários vínculos válidos com entidade diversa, não se poderia considerar que se encontrassem em situação irregular, em face do que se não poderia aplicar o referido regime.
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