Tribunal Central Administrativo Sul
1. Não existe vício de excesso de pronúncia, quando o juiz apenas se ateve na apreciação e decisão que tomou ao que, em seu entender, foi colocado para apreciação, por parte da recorrente. 2. Para além do dever de colaboração entre o Tribunal e as partes, aquele encontra-se, ainda, vinculado ao seu acatamento numa vertente de prevenção, nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 508.º do CPC. 3. Em cumprimento do dever de cooperação do Tribunal com as partes litigantes, o juiz pode e deve diligenciar junto das partes para ser esclarecido sobre quaisquer pontos da matéria de facto ou de direito, que entenda pertinentes à decisão a proferir. 4. Nos termos do art.º 508.º/1/b CPC, o juiz pode e deve convidar as partes a aperfeiçoarem os respectivos articulados, nos termos plasmados nos n.º 2 e 3 do mesmo normativo. 5. Ora, sendo manifesto que o caso em análise não se subsume a nenhuma das hipóteses previstas na lei, nada obriga o tribunal a dirigir convite ao recorrente para regularização dos articulados.
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