Tribunal Central Administrativo Sul
1) O legislador do Decreto-Lei n.º 287/2003 não fixou uma percentagem a afectar às despesas conexas com a avaliação geral e extraordinária dos prédios urbanos; optou, antes, por estabelecer um limite máximo, deixando à esfera de livre conformação administrativa, concretizada através da aprovação de norma regulamentar, o cuidado de fixar a percentagem adequada em função da estimativa dos custos disponível. 2) A norma do artigo 2.º, n.º 1, da Portaria n.º 106/2012, de 18 de Abril, limitou-se a concretizar o limite legal para o exercício em causa, sem introduzir qualquer critério inovatório no que respeita ao financiamento da avaliação geral de prédios urbanos em apreço. 3) A retenção da receita cobrada de IMI, em 5%, é em função do número de prédios existentes no concelho, pelo que o montante em que se traduz será maior nos municípios com maior número de avaliações a realizar. 4) Não é de acolher a invocação do princípio da equivalência, neste domínio, porquanto a afectação de receita do IMI ao serviço de avaliação geral extraordinária dos prédios urbanos tem uma função de garantia da legalidade e da igualdade na aplicação da lei fiscal, que apenas o Estado, através dos seus serviços, permite assegurar.
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