Tribunal Central Administrativo Sul
I - O art. 212º, nº 3, da CRP, não consagra uma reserva material absoluta de jurisdição atribuída aos tribunais administrativos, pelo que não é proibida a atribuição a outros tribunais de questões substancialmente administrativas. II - Compete aos tribunais judiciais e não aos tribunais administrativos a competência para conhecer da impugnação judicial de coimas aplicadas pela prática de contra-ordenações previstas e punidas pelos arts. 5º, al. a) e 7º, ambos da Lei nº 25/2006, de 30/6. III - A acção administrativa especial onde se pede a anulação dos actos administrativos que aplicaram as referidas coimas corresponde à impugnação judicial destas.
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