Tribunal Central Administrativo Sul

06516/10

Data
2010-08-31
Relator
COELHO DA CUNHA

Sumário

I-De acordo com o Código de Contratos Públicos (artº70º, n.º2, al.a) e 146º n.º2, al.i)), cada concorrente só pode apresentar uma proposta, sob pena de violação dos princípios da igualdade e concorrência. II- O artigo 29º da Directiva Comunitária 92/50, de 18 de Junho, ao estabelecer sete causas de exclusão na participação nos concursos de serviço, não impede que os Estados membros possam prever outras, a fim de garantir, em cada caso, o respeito por aqueles princípios. III- O Júri pode excluir concorrentes que pertencem a uma única empresa, constituindo sociedades coligadas (cfr. artº 59º n.º7 do C.C.P.), a fim de evitar práticas de distorção e violação das regras da concorrência.

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