Tribunal Central Administrativo Sul
I.Por força do disposto no art.º 148.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, a audição em processo penal tem natureza de audição prévia no âmbito do processo de expulsão. II. Por regra a entrada em Portugal de cidadão estrangeiro sem passaporte válido e munido de documento de identificação falsificado determina sua expulsão do território nacional, nos termos do art.º 134.º, n.º 1, al. a), da referida Lei. III. Inexistindo outros motivos que imponham decisão diversa, é notoriamente improcedente a providência cautelar destinada a suspender a eficácia do acto do SEF que determina a expulsão, por manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal; IV. Nesse contexto não se impõe que o tribunal verifique da existência dos demais requisitos de que a lei faz depender a adopção das providências cautelares, ou seja, da probabilidade da constituição de uma situação de facto consumado ou da existência de prejuízos de difícil reparação e da ponderação dos interesses em presença.
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