Tribunal Central Administrativo Sul
I)- A isenção de sisa na aquisição de imóveis ao abrigo do art° 15° do DL 291/85, de 24 de Julho, é automática desde que as SGII se venham a constituir, nos termos desse diploma, no prazo de 5 anos a contar da data da sua entrada em vigor. II)- As SGII só podem constituir-se depois de os accionistas fundadores fazerem prova de que uma fracção do capital social, não inferior a 15% do respectivo valor, foi realizada e se encontra depositada numa instituição de crédito à ordem da respectiva administração, com a indicação do valor subscrito por cada accionista (cfr. n° 3 do art. 2° do DL 291/85 de 24 de Julho). III)- Resultando da prova produzida que quando da realização da escritura de constituição da sociedade foi exibida perante o notário uma declaração emitida pelo Banco Comercial Português em 21 de Dezembro de 1990 referindo que se encontrava depositada naquela instituição de crédito a importância de 225.000 contos destinada à realização da parte do capital social da impugnante subscrita em numerário e tendo a quantia de 225.000 sido transferida para a conta de depósito à ordem aberta em nome da impugnante, pelo accionista que obteve junto do Banco Comercial Português um financiamento nesse valor, resulta com segurança que tendo um capital social de 1.500.000 contos, ao realizar 300.000 contos e ao ter sido depositado numa instituição bancária por um dos accionistas fundadores 2',5.000 contos à ordem da administração da impugnaste, esta respeitou os ditames legais, o que vale dizer que a impugnante se constituiu validamente como SGII. IV)- Mas mesmo que se desse por provada a tese da AF segundo a qual o depósito efectuado resultou de um financiamento obtido pela própria impugnaste junto da dita instituição bancária, a impugnante teria direito ao benefício pois o financiamento em causa jamais poderia ter sido obtido pela impugnante porque ao tempo em que tal financiamento foi obtido, ainda não se havia constituído e, por essa razão, não dispunha de órgão que pudessem actuar em seu nome. V)- Na situação dita em IV) estaríamos perante um contrato ineficaz (cfr. art. 268° do Código Civil) em relação à sociedade , ineficácia essa que não foi sanada nos termos impostos pelo art. 19° n° 1 al. c) do Código das Sociedades Comerciais (CSC). VI)- Porque assim, não poderia ser através de um financiamento, de um contrato de empréstimo celebrado entre a impugnante e o Banco Comercial Português que os ditos 225.000 contos foram depositados na conta daquela.
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