Tribunal Central Administrativo Sul
I – O direito ao pagamento do trabalho extraordinário, nos termos do regime legal contido no Decreto-Lei n.º 92/2001, de 23 março, não opera imediatamente, mas antes depende da efetiva verificação dos requisitos legais enunciados no diploma. II – Mostram-se verificados tais requisitos cumulativos quando ficou provado que no hospital em causa houve adesão ao programa para a promoção de acesso e foram efetivadas as contratualizações, houve reestruturação das consultas externas hospitalares, nomeadamente, pelo alargamento do horário ambulatório e, além disso, o Conselho de Administração da Administração Regional de Saúde proferiu deliberação reconhecendo que tais requisitos estavam reunidos e autorizando a atribuição de um regime compensatório aos médicos daquele hospital.
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