Tribunal Central Administrativo Sul
I - Nas acções administrativas especiais de condenação à prática de acto devido do que se trata é de apreciar a pretensão material do interessado e não a legalidade do acto da Administração; estamos perante um processo de plena jurisdição, no qual o Tribunal aprecia o mérito dessa pretensão. II - Assim, no momento da decisão, deve o Tribunal considerar as circunstâncias de facto e de direito relevantes que se verificaram supervenientemente. III - Na apreciação dos pressupostos vertidos no artigo 67º do CPTA numa acção administrativa especial de condenação do Município a ordenar a demolição das obras que os contra-interessados construíram ilegalmente, deve o Tribunal atender ao facto de os mesmos, na pendência da acção, terem desistido do procedimento de legalização das obras.
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