Tribunal Central Administrativo Sul
I - O acto tributário deve ser fundamentado de forma expressa, através duma exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão; clara, permitindo que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide; suficiente, possibilitando ao administrado ou contribuinte um conhecimento concreto da motivação do acto, ou seja, as razões de facto e de direito que determinaram o órgão ou agente a actuar como actuou, e congruente, de modo que a decisão constitua conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação, envolvendo entre eles um juízo de adequação, não podendo existir contradição entre os fundamentos e a decisão, mas não tem de satisfazer as exigências que a lei prescreve para as decisões judiciais. II - Quando a contabilidade do contribuinte não permita a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável, a administração tributária pode e deve recorrer aos métodos indiciários. III - Não há omissão de pronúncia quando, na sentença, são discutidas todas as questões suscitadas pelo impugnante. IV - O direito de audição não assenta, no procedimento tributário, na garantia de participação funcional consagrada no artigo 267º da CRP, mas no princípio do contraditório; V - O artigo 100º, n.º 1 do CPA, exprimindo o princípio de participação procedimental, não é aplicável ao procedimento tributário; VI - Notificado nos termos do artigo 75º, n.º 5 do CPT, o contribuinte poderia pronunciar-se sobre o conteúdo do relatório da Inspecção, logo sobre a proposta de decisão final aí formulada
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