Tribunal Central Administrativo Sul
I. O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), tal como resulta do artigo 1º, nº1 do CIRS, incide sobre o valor anual dos rendimentos das categorias ali referidas, nas quais se inclui a Categoria A - rendimentos do trabalho dependente, estabelecendo ainda o nº 2 do dito preceito que “os rendimentos, quer em dinheiro, quer em espécie, ficam sujeitos a tributação, seja qual for o local onde se obtenham, a moeda e a forma por que sejam auferidos.” II. Em sede de categoria A, consideram-se rendimentos do trabalho dependente, entre o mais, as remunerações de membros dos órgãos estatutários de pessoas colectivas e entidades equiparadas (com excepção dos que neles participem como revisores oficiais de contas) e as remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e que constituam para o respectivo beneficiário uma vantagem económica, designadamente a aquisição pelo trabalhador ou membro de órgão social, por preço inferior ao valor de mercado, de qualquer viatura que tenha originado encargos para a entidade patronal –cfr. artigo 2º, nº3, b), 10 do CIRS (renumeração do nº4 do artigo 30º do OE para 2002, Lei nº 109-B/2001, de 27/12, a que correspondia o anterior nº 9). III. Estando em causa, como remuneração acessória, a aquisição de um automóvel pelo trabalhador, a quantificação deste rendimento em espécie é regida pelo artigo 24º, nº 6 do CIRS (na redacção anterior à introduzida pelo nº2 do artigo 26º do OE para 2003, Lei nº 32-B/2002, de 30 de Dezembro), nos termos do qual a equivalência pecuniária dos rendimentos resultantes da aquisição de viaturas pelo trabalhador ou membro de órgão social corresponde à diferença positiva entre o respectivo valor médio de mercado considerado pelas associações do sector automóvel e o somatórios dos rendimentos anuais tributados como rendimentos decorrentes da atribuição do uso com a importância paga a título de preço de aquisição. IV. O legislador fez uma opção clara sobre um critério de equivalência económica e, portanto, se, no momento de apurar o rendimento decorrente daquela concreta remuneração em espécie, não é possível lançar mão do critério para tal (porque, no caso, inexistem dados das associações do sector automóvel quanto ao valor de mercado do veículo), a Administração tem de conformar-se com tal inexequibilidade e abster-se de tributar, já que, nesta sede, não lhe é permitido socorrer-se de critérios que o legislador claramente não escolheu (e podia ter escolhido). V. Deste modo, tendo a correcção que está na base da liquidação impugnada, relativa ao ano de 2001, assentado num critério sem cobertura legal - a AT comparou a desvalorização do veículo considerada pelo Impugnante - 89% - e a resultante da tabela de desvalorização prevista nos termos do DL nº 214/97, de 16/08, conjugado com a norma do Instituto de Seguros de Portugal (ISP) nº 14/97-R - 50%, - violou o disposto no artigo 24º, nº6 do CIRS, com a redacção à data aplicável.
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