Tribunal Central Administrativo Sul
1- O requisito da providência que se mostre adequada a assegurar a utilidade da sentença a proferir na acção principal é um pressuposto da propositura da providência cautelar. Pode ser aferido na altura do despacho liminar em função do alegado pelo requerente. A sua não verificação pode fundamentar o indeferimento liminar da providência. Mas, mesmo que o Juiz não o use como motivo de indeferimento liminar, nada o impede na sentença final de o usar como causa de improcedência, se dado o contraditório, concluir pela sua não verificação. Em termos de percurso lógico-normativo que o intérprete percorre para chegar à conclusão final, a sua verificação antecede a análise da verificação das hipóteses do artº 120 do CPTA. Por isso, é que há casos em que pode ser evidente a procedência da pretensa formulada ou a formular no processo principal, mas mesmo assim a providência pode ser julgada improcedente: basta que não seja necessária para assegurar a utilidade da sentença a proferir na acção principal. 2- Diferentemente, o periculum in mora é um requisito da adopção da providência, quando a mesma seja conservatória ou antecipatória. Ou seja, depois de passado o crivo do artº 112.1.a) e afastada a hipótese do artº 120.1.a), ambos do CPTA, vamos verificar se, face aos factos provados, há fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal.
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