Tribunal Central Administrativo Sul
I - Estabelecendo a lei que as Administrações Regionais de Saúde (ARS) são pessoas colectivas públicas, dotadas de autonomia administrativa e financeira e sujeitas à tutela do Ministro da Saúde, não existe uma relação hierárquica, mas de tutela, entre os órgãos da ARS de Lisboa e Vale do Tejo e aquele Ministro. II - Nos termos do art. 177º, nº 2, do CPA, o recurso tutelar só é admissível nos casos expressamente previstos por lei e tem, salvo disposição em contrário, carácter facultativo. III - Tendo sido interposto recurso hierárquico para o Ministro da Saúde de acto de órgão da ARSLVT, não tem aquele dever legal de o decidir, pelo que a omissão de decisão não conduz à formação de acto de indeferimento tácito. IV - O recurso contencioso interposto desse acto tácito carece de objecto, devendo, em consequência, ser rejeitado, nos termos do art. 57º, § 4º, do RSTA.
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