Tribunal Central Administrativo Sul
I) Ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 712.º, n.º 1 do CPC, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. II) A EDP não beneficia de qualquer isenção das taxas por utilização/ocupação do espaço aéreo de bens do domínio público do Município com cabos condutores e similares nas suas linhas de alta tensão, na ausência de norma positiva que a consagre, quando a mesma havia outorgado com o Município um contrato de concessão, mas apenas relativamente às linhas de baixa tensão; III) Deve qualificar-se de taxa, por ter natureza sinalagmática, o tributo liquidado por um município como contrapartida pela utilização do subsolo com tubos e condutas uma vez que o seu montante se destina a pagar a utilização individualizada do subsolo onde as mesmas foram colocadas, sendo que o facto de a impugnante ser concessionária de um serviço público não afasta a qualificação do tributo como taxa, pois, a par da satisfação do interesse público, a sua actividade proporciona-lhe a satisfação dos seus interesses como empresa comercial privada. IV) Os denominados Postos de Transformação integram a rede de Baixa Tensão que se encontra concessionada à ora Recorrente, de modo que, considerando que as infra-estruturas de rede em Baixa Tensão não estão sujeitas à taxa de ocupação, sempre se terá de concluir que os actos de liquidação impugnados foram praticados, também na parte em que reflectem a liquidação das taxas relativas aos Postos de Transformação, em erro sobre os pressupostos de direito, e que, nessa medida, são ilegais. V) O Recorrido só tem legitimidade para cobrar taxas pela ocupação do domínio público e do domínio privado municipal, não podendo, por consequência, tributar a ocupação, nem do domínio privado, nem do domínio público do Estado. VI) No caso, tem de entender-se que a fundamentação externada pelo Recorrido satisfaz o requisito de fundamentação exigível, do ponto de vista formal, sendo suficiente porque permite a reconstituição do iter cognoscitivo que determinou a decisão, sendo a presente impugnação a prova clara dessa situação, dado que, a Recorrente evidencia que percepcionou de forma clara toda a realidade que envolve as liquidações em apreço, discutindo os elementos que integram a mesma, matéria depois desenvolvida no âmbito do presente recurso, o que permitiu como que a apreciação do mérito substancial das referidas liquidações. VII) Tendo sido apresentada impugnação judicial e formulado pedido de indemnização pela prestação de garantia que comprovou ter prestado, observados os requisitos, de tempo, modo e lugar de exercício do seu direito indemnizatório e alegados e verificados os pressupostos de reconhecimento desse direito à indemnização pela prestação de garantia indevida já que, não fora aquela indevida liquidação e errada actuação dos serviços, a Recorrente não teria sido forçada a prestar aquela garantia bancária com o âmbito descrito e, consequentemente, a incorrer em despesas. VIII) A falta de quantificação dos prejuízos (quantum do custo da garantia bancária) não contende, em definitivo, nesta primeira apreciação, com aquele reconhecimento impondo-se, somente, que o apuramento dos mesmos prejuízos seja realizado em momento posterior em incidente de execução de sentença. * O Relator Pedro Vergueiro
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