Tribunal Central Administrativo Sul
I - O subsídio de alimentação é processado com o vencimento do mês a que corresponde e, conforme tem sido decidido de forma praticamente uniforme pela jurisprudência do S.T.A., os actos de processamento de vencimentos consubstanciam verdadeiros actos administrativos que, se não forem atempadamente impugnados, se firmam na ordem jurídica como "caso decidido" ou "resolvido". II- Os actos de processamento de vencimentos, por serem actos administrativos, só são oponíveis aos respectivos destinatários se lhes tiverem sido notificados nos termos exigidos para os demais actos, isto é, se tiverem sido objecto de notificação de que constem os elementos essenciais enunciados na lei, ou seja, no nº 1 do art 68º do C.P.A. (e, anteriormente, do artº 30º da L.P.T.A., entretanto revogado pelo D.L. 229/96, de 29-11). III- Não tendo a Autoridade Recorrida logrado provar que os actos de processamento de vencimentos foram notificados à Recorrente nos termos exigidos nessa disposição, não correu qualquer prazo para a interposição de recurso e, consequentemente, para a respectiva resposta. IV- Logo, o nº 1 do art. 141º do CPA não podia obstar à revogação do acto que não abonou à Recorrente o subsídio de alimentação nos dias em que, em 1999 e até 27-08-2000, prestou provas de avaliação.
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