Tribunal Central Administrativo Sul

06352/10

Data
2010-06-17
Relator
TERESA DE SOUSA

Sumário

I - Não estando determinados os prejuízos alegados pelos aqui Recorrentes, por dependerem da produção de prova testemunhal, não é possível aquilatar-se da sua relevância (enquanto prejuízos de difícil reparação), nem para os efeitos da al. b) do nº 1, nem para a ponderação (comparação) prevista no nº 2 do referido art. 120º do CPTA; II - Ao contrário do que se entendeu no despacho recorrido, os documentos constantes dos autos não são susceptíveis de fazer qualquer tipo de prova sobre os danos alegados. E, tanto assim é que na sentença recorrida não se levou ao probatório qualquer facto sobre essa matéria; III - Ao dispensar a produção de prova testemunhal quando esta se mostra indispensável à correcta apreciação dos requisitos da providência cautelar requerida, o despacho recorrido faz errada interpretação e aplicação do art. 118º, nº 3 do CPTA.

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