Tribunal Central Administrativo Sul
I.Num concurso público internacional de fornecimento de refeições, cujo programa de concurso expressamente refere que o preço mínimo destas é fixado de harmonia com o CCT, não constitui alteração substancial do programa o esclarecimento prestado no decorrer do concurso no sentido de corrigir o montante do preço, anteriormente indicado. II. A divergência entre o preço inicialmente indicado e o que efectivamente consta do CCT constitui erro de erro de cálculo ou material que justifica o esclarecimento ou rectificação. III. Tal rectificação ou esclarecimento, por não constituir alteração substancial, não determina o reinício da contagem do prazo para apresentação das propostas.
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