Tribunal Central Administrativo Sul

06337/02

Data
2005-05-12
Relator
Fonseca da Paz

Sumário

1 - O n.º1 do art. 18.º do D.L: n.º 404-A/98 veio estabelecer que "os lugares de Chefe de Repartição são extintos à medida que as leis orgânicas dos serviços operem a reorganização da área administrativa, sendo os respectivos titulares reclassificados na categoria de técnico superior de 1ª classe". 2 - Não tendo o D.L. n.º 404-A/98 contemplado a possibilidade de ser contado na nova categoria todo o tempo de serviço prestado enquanto Chefe de repartição, não pode este ser computado para efeitos de promoção numa categoria onde o recorrente não estava inserido. 3 - A antiguidade que o recorrente adquirira à data da reclassificação foi tomada em consideração no posicionamento escalonar da nova categoria, mas não pode ser considerada para efeitos de promoção como antiguidade na categoria . A existir um direito adquirido à antiguidade na categoria, ele só se reporta ao tempo de serviço prestado na mesma categoria e não numa categoria distinta.

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