Tribunal Central Administrativo Sul

06331/10

Data
2013-07-11
Relator
SOFIA DAVID

Sumário

I – Na parte em que uma classificação de serviço se reconduza a um juízo avaliativo e a poderes discricionários da Administração, a sua sindicância em tribunal só pode ocorrer por existência de erro grosseiro, manifesto ou de facto. A simples discordância quanto a juízos formulados em sede de poderes discricionários, não é sindicável em tribunal. II – O preenchimento de uma ficha padrão de onde constam um quadro com a indicação de 10 parâmetros, a serem avaliados de 0 a 10, valores sobre os quais incide um coeficiente de ponderação e a correspondente conversão numérica, cujo total somado constitui o valor final da classificação e uma proposta a classificação de «Bom», à qual se acrescenta uma justificação acerca da apreciação geral do trabalhador e um parecer pelo responsável pelo departamento, cumpre as exigências de uma fundamentação mínima para aquele acto classificativo. III - Exigir com relação a cada um dos valores inscritos na ficha classificativa, a justificação minuciosa da mesma, com a integração de factos concretos relativamente a todo e cada um dos trabalhos prestados pelo ora Recorrente no ano em que estava a ser avaliado, seria pedir-se ao notador a fundamentação da fundamentação. E tal não é o que se pretende quando se institui um sistema classificativo com suporte numa ficha padrão pré-estabelecida quanto à indicação discriminada dos concretos itens a avaliar. A criação e posterior preenchimento daquela ficha visa dar ao notado a informação necessária e cabal para este poder compreender a sua classificação final.

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