Tribunal Central Administrativo Sul

06292/02

Data
2003-03-18
Relator
Maria Cristina Gallego dos Santos

Sumário

I - A petição inicial pela qual um contribuinte vem impugnar judicialmente a liquidação de um imposto e respectivos juros compensatórios com fundamento em vícios que constituem anulabilidade deve ser apresentada dentro de noventa dias a contar do termo do prazo para pagamento voluntário (artº 102, nº 1, alínea a), do CPPT). II - Se o contribuinte vem impugnar a liquidação de um imposto com fundamento nesses vícios depois de expirado aquele prazo, a impugnação deve ser indeferida liminarmente por caducidade do direito subjectivo (potestativo) de impugnar, nos termos do disposto nos arts. 57º do RSTA e 838º do CA, aplicáveis ex vi da alínea c) do artº 2º do CPPT, e no art. 122º, nº 1, deste Código.

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