Tribunal Central Administrativo Sul

06286/02

Data
2005-10-20
Relator
Fonseca da Paz

Sumário

1 - O D.L. n.º 55/99, de 17/12 apresenta duas espécies de normação: uma, ordinária, para valer "in futurum" (art. 1º a 51.º) outra, especial e transitória cobrindo situações pendentes, às quais se aplicaria desde logo (arts. 52.º e sgs). 2 - Um perito tributário de 2.º classe, posicionado no escalão 2, índice 550, tendo desempenhado funções de Chefe de Repartição de Finanças Adjunto, de nível 1, passou a ser remunerado pelo índice 590, escalão 2, nos termos do art. 4.º do DL n.º 187/90, de 07/06, na redacção do DL n.º 42/92, de 07/02. 3 - Encontrando-se no exercício dessas funções quando da entrada em vigor do DL n.º 557/99, por força da norma especial de transição prevista no n.º 1 do art. 58.º, foi provido no lugar de Chefe de Finanças Adjunto nível 1. 4 - Em consequência dessa transição, a sua integração escalonar obedeceria ao disposto no art. 67.º, ex vi, art. 69.º do mesmo diploma, isto é, a sua integração salarial deveria ser feita para o escalão da nova categoria correspondente ao índice que até então detivesse ou, caso não houvesse tal correspondência, para o escalão que correspondesse ao índice imediatamente superior. 5 - À situação não é aplicável o art. 45.º do diploma legal ciatdo por se tratar de disposição própria dos casos de nomeação que viessem a surgir no futuro.

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