Tribunal Central Administrativo Sul

06273/10

Data
2012-05-24
Relator
COELHO DA CUNHA

Sumário

I-Em processo executivo só dão indemnizáveis os danos ocorridos após a prática do despacho impugnado, se este tiver sido anulado. II- A indemnização a que eventualmente haveria lugar em sede de processo de expropriação deve ser pedida neste, de modo a ser atribuída ao lesado a quantia justa, resultante da aplicação das regras do Código das Expropriações. III- Se em processo executivo não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal, julgará equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados.

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