Tribunal Central Administrativo Sul

06263/10

Data
2012-03-22
Relator
COELHO DA CUNHA

Sumário

I-Existe trabalho por turno quando, em virtude do período de funcionamento da empresa, ultrapassar o período normal de trabalho diário e os horários de trabalho dos trabalhadores que ocupam o mesmo posto de trabalho são articulados, de modo a que o termo do período de trabalho de um trabalhador coincida com o inicio do de outro. II- O serviço do pessoal da carreira de Vigilante da Natureza, regulado pelo Decreto-Lei nº 470/99, não cabe na definição de trabalho por turnos.

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