Tribunal Central Administrativo Sul

06249/02

Data
2004-12-09
Relator
Magda Espinho Geraldes

Sumário

I - O DL 412/99, de 15.10 introduziu alterações ao DL 73/90, de 06.03, mormente no respeitante aos regimes de trabalho do pessoal médico, tendo sido extinto o horário de trinta e cinco horas semanais, em regime de dedicação exclusiva, para o pessoal das carreiras médicas de clínica geral e hospitalar, que já se encontrassem providos em tais carreiras. II - O nº3 do artº 3º do DL 412/99, de 15.10, regulou, transitoriamente, o direito de opção por parte de tal pessoal, de se manterem em tal regime ou de optarem por qualquer um dos regimes de trabalho previstos no nº3 do artº 9º do DL 73/90, de 06.03. III - A apresentação de planos de trabalho, designadamente a de projectos em áreas prioritárias, para aplicação do acréscimo horário de 35 horas semanais para 42 horas, é factor de apreciação nas opções apresentadas pelos médicos que pretendam usar o direito previsto no artº 3º, nº3 do DL 412/99, de 15.10, com vista à atribuição, por parte dos serviços respectivos, de tal horário semanal, sendo este ser prioritariamente atribuído a quem apresente tais planos, mas não é factor de indeferimento para os clínicos que não apresentem qualquer plano, e mesmo assim declarem optar pelo regime de dedicação exclusiva no horário de 42 horas semanais.

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