Tribunal Central Administrativo Sul
I.- O facto de o contribuinte ter levado em conta para efeitos de benefício fiscal o valor das reservas acumuladas e não apenas o valor dos lucros retidos e reinvestidos, não obsta que ele goze do benefício a que se refere o artigo 44º do Código da Contribuição Industrial, na redacção dada pelo decreto-lei nº 197-C/86, de 18 de Julho. II.- O benefício fiscal consagrado no art.º 44º do CCI, traduzido na dedução dos lucros retidos e levados a reservas, quando na verificação dos demais condicionalismos legais, ocorre ainda que, contabilisticamente, aqueles lucros hajam sido escriturados como levados a reservas. III.- A expressão "lucros retidos na empresa ou levados a reservas" abrange todos os lucros que não são distribuídos aos sócios, quer sejam levados a "resultados transitados", quer a reserva legal, ou a reserva livre. IV.- O art. 15º do Decreto-lei nº 442-B/88 de 30 de Novembro, que aprovou o CIRC, ao aludir a "lucros retidos e levados a reservas" deve interpretar-se no sentido de lucros retidos ou levados a reservas, dado ser essa a redacção do artº 44º do Código da Contribuição Industrial, que o legislador quis preservar em homenagem ao princípio dos direitos adquiridos. V.- Na senda do doutrinado de I a IV, o capital próprio aumenta de cada vez que a sociedade, mesmo que anteriormente tenha tido prejuízos, obtém lucros que não são levantados pelos sócios e, em tal desiderato, quer as reservas em sentido próprio (lucros capitalizados), quer os lucros que não saem da empresa, mesmo que não levados a reservas, constituem capital, e são susceptíveis de aplicação em investimento, umas e outros devendo considera-se reservas genuínas. VI.- A essa luz, o facto de o lucro de certo exercício ter sido levado a “resultado transitado”, significa que não só foram registados na respectiva conta mas que influenciaram pela positiva o seu resultado, antes negativo. VII.- Tendo em conta o princípio da prevalência da substância sobre a forma, não é o facto de eles não serem contabilizados numa conta chamada de reservas que lhes retira o carácter substancial de reserva o qual se revela sempre que o lucro não é distribuído pelos sócios, não sai da empresa e aumenta o seu capital próprio, que pode ser gerido e aplicado em investimento ou em outras despesas. VIII.- Estamos, em tal situação, perante lucro cuja aplicação não é feita de imediato, e, assim, o próprio saldo positivo da conta “resultados transitados” não deixa de ser, substancialmente, uma reserva, visto ser constituído por lucros retidos.
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