Tribunal Central Administrativo Sul
I. A admissibilidade processual da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, prevista nos artigos 109.º a 111.º do CPTA, depende dos seguintes pressupostos: - Necessidade de tutela de mérito urgente em situações de ofensa ou ameaça de ofensa a direitos, liberdades e garantias; - Impossibilidade (ou insuficiência) dessa tutela poder ser obtida em tempo útil por um dos outros meios processuais, conjugados com um procedimento cautelar, incluindo o decretamento provisório de providência cautelar, nos termos do art.º 131.º do CPTA. - Impossibilidade ou impraticabilidade de utilização prévia atempada de outros meios processuais, que forneçam tutela adequada para os direitos a proteger. II. Não é assim admissível recorrer a esse meio processual se o direito alegado é suficientemente tutelado através de uma acção administrativa comum de reconhecimento de direito, em que se cumule o pedido de condenação à adopção da conduta adequada, combinada com uma providência cautelar de imposição de pagamento de uma quantia por conta de prestações alegadamente devidas, incluindo o seu decretamento provisório
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