Tribunal Central Administrativo Sul

06233/10

Data
2010-07-01
Relator
RUI PEREIRA

Sumário

Na versão do Estatuto da Aposentação anterior às alterações introduzidas pelo DL nº 214/83, de 25/5, havia lugar a recurso administrativo necessário para o Ministro das Finanças, das resoluções da CGA, nos termos do artigo 103º, que dispunha que “de quaisquer resoluções da administração da Caixa, ainda que preparatórias, e com excepção da prevista no nº 2 do artigo 97º haverá recursos para o Ministro das Finanças”, o que significa que a resolução final competia, por via da admissibilidade do apontado recurso, àquele membro do Governo, ou a quem este delegasse.

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