Tribunal Central Administrativo Sul

06227/10

Data
2010-05-20
Relator
RUI PEREIRA

Sumário

I – Resulta da primeira parte do nº 6 do artigo 132º do CPTA que, quando a procedência [ou improcedência] da pretensão formulada ou a formular na acção principal seja evidente, deve o Tribunal decretar [ou recusar] a providência nos termos do artigo 120º, nº 1, alínea a) do CPTA. As situações abrangidas por estes preceitos são as de invalidade [ou validade] ostensiva, em que o “fumus boni iuris” [ou o “fumus malus”], só por si, justifica que se conceda [ou se recuse] a providência requerida. II – Não sendo evidente a procedência [ou a improcedência] da pretensão formulada ou a formular na acção principal, a concessão da providência relativa a procedimentos de formação de contratos depende, de acordo com a segunda parte do nº 6 do artigo 132º do CPTA, do juízo de probabilidade do Tribunal, assente numa ponderação dos interesses em presença [públicos e privados do requerente, dos requeridos, dos contra-interessados], sobre os prejuízos/danos que resultariam da concessão e da recusa da providência, em termos semelhantes aos que se encontram previstos no artigo 120º, nº 2 do CPTA, mas com exclusão dos juízos sobre o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, segundo os critérios definidos no artigo 120º, nº 1, alíneas b) e c), cuja intervenção é assim afastada. III – No critério de decisão da providência, consagrado na 2ª parte do nº 6 do artigo 132º do CPTA, vale o princípio da ponderação de interesses, devendo o Tribunal recusar a providência se, em juízo de probabilidade, ponderados os direitos ou interesses susceptíveis de serem lesados, concluir que os danos que resultam da adopção são superiores aos prejuízos que resultem da sua não adopção, sem que possa haver outras providências que evitem ou atenuem a lesão.

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