Tribunal Central Administrativo Sul

06225/10

Data
2010-06-02
Relator
PAULO CARVALHO

Sumário

1- A concessão de uma AIM preenche o requisito do periculum in mora, porque o direito do titular da patente não é a ser ressarcido, mas a não ver o seu direito violado. 2- As patentes de processo são distintas das patentes de produto. 3- Se a patente de processo se refere a um produto novo, o titular da patente de processo goza da presunção do artº 98 do C. P. I.. 4 – As AIM referentes a genéricos em que a titular da patente de processo alegou que o seu produto é novo, e a titular de uma AIM de um genérico alegou que falta a novidade, não ao produto mas ao processo, cabe ao pretendente à AIM provar a falta de novidade do processo. 5- Não sendo evidente essa falta de novidade, a AIM dos genéricos deve ser suspensa.

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