Tribunal Central Administrativo Sul
I - O DL. nº 362/78, de 28/11 apenas estabeleceu como requisitos do direito à aposentação a pagar pelo Estado Português aos funcionários da ex-províncias ultramarinas portuguesas, os seguintes: a) Possuírem a qualidade de agentes ou funcionários da Administração Pública das ex- províncias ultramarinas; b) Terem prestado pelo menos quinze anos de serviço, posteriormente reduzidos a cinco anos, pelo DL. nº 23/80, de 29/2; c) Terem realizado descontos para efeito de aposentação; II - Resulta claramente da letra da lei que os descontos deverão estar efectivados à data da apresentação do requerimento, não estando prevista a sua regularização posterior; III - Os princípios constitucionais do direito à segurança social, da igualdade, da confiança e da equiparação aos cidadãos nacionais, não se mostram incumpridos, com a exigência de verificação dos descontos, pelo período mínimo de 5 anos e não sendo possível a regularização posterior.
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