Tribunal Central Administrativo Sul

06185/02

Data
2004-05-18
Relator
Casimiro Gonçalves

Sumário

1. A tributação das empresas deve fazer-se pelo lucro real, sendo regra geral a da determinação do lucro tributável com base na respectiva declaração de rendimentos, a qual, por sua vez, assenta na contabilidade. Mas esse lucro tributável, apurado, em princípio, em face da declaração do contribuinte, pode, contudo, vir a ser corrigido pela AT, nos termos também previstos na lei. 2. Compete então à AF demonstrar a verificação dos pressupostos legais que permitem a correcção do lucro e, feita essa prova, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que houve erro ou excesso na quantificação. 3. A dúvida sobre o facto tributário ou sobre a quantificação do facto, referida no art. 121º do CPT, é uma dúvida de facto e não uma dúvida de direito.

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