Tribunal Central Administrativo Sul

06179/10

Data
2010-10-21
Relator
CRISTINA DOS SANTOS

Sumário

1. Tendo em conta a partição diária do tempo, no artº 469º nº 2 CCP o segmento normativo “10 horas do dia útil seguinte” significa que o começo ou termo a quo do “dia seguinte” reporta à meia-noite do “dia anterior”, ou seja, na economia do citado artigo a partir da meia-noite já é “dia seguinte”. 2. Nos termos do artº 469º nº 2 CCP, a declaração do concorrente destinada à entidade adjudicante (ou ao contraente público) que dê entrada no local da recepção no período compreendido entre as 17 horas e a meia-noite do dia constante do “correio electrónico, telecópia ou outro meio de transmissão escrita e electrónica de dados”, considera a lei que os efeitos jurídicos próprios dessa declaração (acto jurídico receptício, vd. artºs 224º nº 1 e 295º Código Civil), se tornam eficazes “às 10 horas do dia útil seguinte”. 3. A noção legal de presunção consta do artº 349º do Código Civil e consiste na ilação que a lei tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido, sendo o facto conhecido a chamada base da presunção. 4. Fixado pela entidade adjudicante o parâmetro base no limite mínimo, podem os concorrentes conceber e apresentar, na veste de atributos das respectivas propostas, respostas contratuais próprias e distintas, tendo como espaço de vinculação o limite mínimo fixado. 5. A atribuição de natureza meramente indicativa ao quadro de pessoal, em contrário do clausulado do caderno de encargos que exige a discriminação clara e precisa dos elementos do plano-de-mão-de-obra, configura motivo material de exclusão da proposta apresentada – cfr. artºs. 70º nºs. 1 e 2 b), 57º nº 1 b) e 42º nºs 3 e 4, CC P .

Esta fonte não publica texto integral para este documento.