Tribunal Central Administrativo Sul
1. Apesar de o militar estar sempre potencialmente sujeito à autoridade militar, encontrando-se dentro ou fora do quartel, não se pode daí inferir que, devido á sujeição à autoridade de que depende, ele esteja sempre privado da sua livre determinação, como no caso em que aguarda por uma sessão de cinema no quartel, isto porque, a não se entender deste modo, teria de se considerar como ocorrido no tempo de serviço qualquer acidente ocorrido nas férias ou durante o fim de semana em que o militar se encontrasse em casa, situações em que não parece defensável sustentar que ele esteja privado da sua livre determinação. 2. Não obstante a Administração dever acrescentar à fundamentação os motivos por que não atendeu as razões do interessado invocadas na alegação subsequente à audiência prévia, tal não implica para aquela um ónus de impugnação especificada de toda a matéria alegada pelo particular, continuando tão só vinculada a esclarecer os motivos por que decidiu do modo vertido no acto. 3. Não existe violação do princípio da igualdade, como limite interno da discricionaridade, quando o despacho impugnado foi praticado no exercício de poderes vinculados, uma vez que, no caso sub judice não foi conferido à Administração o poder de considerar ou não o acidente como ocorrido em serviço consoante o que entendesse mais adequado ao interesse público.
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