Tribunal Central Administrativo Sul
I - Não existe nenhuma norma jurídica que permita à O.A. actuar como uma autoridade pública com poderes para julgar a conduta de terceiros na procuradoria ilícita (vd. assim o art. 6º-2 da Lei 49/2004). A O.A. pode, sim, pedir às autoridades judiciais competentes que façam tal julgamento (vd. assim o art. 6º-2 cit.), o que é a melhor prova de inexistência de relação jurídica administrativa entre estas partes. II - Pelo que, não existindo uma relação jurídica administrativa entre a A. e a R., nem norma especial atributiva de jurisdição administrativa, se conclui que este litígio e este pedido para encerrar escritório de procuradoria ilícita cabem na competência jurisdicional dos tribunais judiciais (vd. arts. 211º-1 CRP e 18º da LOFTJ) cíveis (vd. arts. 77º-1-a), 94º, 96º, 97º e 99º da LOFTJ) e não na competência jurisdicional da jurisdição administrativa.
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