Tribunal Central Administrativo Sul
1. Tendo a AT apurado indícios fundados de que o preço de venda constante na escritura pública era inferior ao seu preço real, pode desconsiderar aquele preço e fixar um outro, por presunções ou estimativas, extraídas por extrapolação do verificado em exercício anterior quanto a bem equivalente; 2. Não logra a recorrente infirmar este preço presumido fixado pela AT, quando para o efeito apenas arrola testemunhas, cujos depoimentos se revelam vagos e carecidos de razão de ciência quanto aos factos a que depuseram; 3. A decisão que altera a matéria colectável declarada e fixa novo lucro tributável, pode ser efectuada pelo director distrital de finanças ou por outro funcionário, mediante delegação de competência daquele.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.