Tribunal Central Administrativo Sul

06087/10

Data
2011-11-10
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA

Sumário

1. As garantias, também em contratos administrativos, podem ser garantias autónomas e independentes ("on first demand") ou então garantias autónomas simples. Naquelas, a Adm. Pública acciona-as por simples interpelação e o garante não pode excepcionar nada relacionado com o contrato que está na causa da garantia, nomeadamente com o seu cumprimento ou incumprimento; nestas, a causa releva e é o motivo do accionamento, que tem de ser alegado e provado. 2. Ao abrigo do ETAF/1984, se o Estado accionar uma garantia independente ou “on first demand” no contexto de um contrato administrativo, como o litígio não implica a discussão de direito administrativo (designadamente a execução ou incumprimento do contrato administrativo) não estaremos numa relação jurídica administrativa. 3. E, por isso, uma acção sobre o contrato relacionada com a satisfação de tal garantia independente ou “on first demand” contra o garante não é da competência da jurisdição administrativa.

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