Tribunal Central Administrativo Sul

06077/12

Data
2013-01-22
Relator
PEDRO VERGUEIRO

Sumário

I) Embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. II) Quanto à relevância do cumprimento da audição prévia no âmbito do recurso hierárquico, estamos perante formalidade posterior à liquidação, o que significa que não pode ter qualquer repercussão sobre esta, ou seja, o vício de procedimento em causa (falta de audição prévia) apenas pode conduzir à anulação da respectiva decisão de indeferimento do recurso hierárquico deduzido pelo impugnante/recorrente, por tal efeito se quedando, mas nunca podendo ter como consequência a anulação da liquidação. III) O ticket ou vale de refeição, em si, não documenta qualquer despesa, constituindo um mero meio de pagamento para uma despesa potencial que se concretizará com a utilização desse meio de pagamento, sendo que a comprovação da despesa passa, necessariamente, pela existência de documentação capaz de revelar o consumo e o pagamento de refeições (ou de outros produtos) com esse título ao estabelecimento fornecedor. IV) Em relação às ajudas de custo, apenas poderiam ser considerados custos fiscais, se a Recorrente possuísse, documentalmente, um mapa através do qual seja possível efectuar o controlo das deslocações a que se referem aquelas despesas, designadamente os respectivos locais, tempo de permanência e objectivo. V) Não compete ao Tribunal substituir-se à AT neste âmbito, interferindo no processo administrativo, situação manifestamente incompatível com a função do Tribunal que se reconduz à apreciação da legalidade da liquidação em apreço, sendo de notar que a decisão do Tribunal passa apenas pela eventual anulação da mesma. * O Relator Pedro Vergueiro

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