Tribunal Central Administrativo Sul
Os prazos de três e seis meses estabelecidos nos artigos 175º, nº 1 e 176º, nº 2 do CPTA são distintos e autónomos e contam-se o primeiro, por ser um prazo administrativo, de acordo com o previsto no artigo 72º do CPA, e o segundo de harmonia com o fixado no artigo 144º do CPCivil.
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